CUMPRIMENTO DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA APEOESP –
Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
A Assistência Técnica – AT/CGRH
reitera o Boletim Extraordinário encaminhado em 03/06/2016 a todas as
Diretorias de Ensino sobre a concessão de medida liminar, em sede de Agravo de
Instrumento – Processo nº. 2053090-30.2016.8.26.0000, Órgão Julgador 4º. Câmara
de Direito Público (Ação: Mandado de Segurança Coletivo - Número de Origem nº:
1004999-58.2016.8.26.0053, da 08ª Vara da Fazenda Pública), impetrado pela
APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
em face da Sra. Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos/SEE
outros.
A decisão interlocutória em Agravo de
Instrumento CONCEDE a liminar nos seguintes termos: “CONCEDO O EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO em favor da agravante para que as agravadas deixem de
consignar faltas injustificadas e de cortar os pagamentos dos associados da
agravante, que requererem ou vierem a requerer a licença-saúde, antes da
decisão final do Departamento de Perícias Médicas do Estado, inclusive em sede
de reconsideração e recursos.”
Diante da liminar concedida, e,
conforme orientação do Procurador do Estado responsável pelo feito, informamos
a adoção dos seguintes procedimentos:
1. A medida liminar somente será
aplicada a partir de 12/02/2016 (data do ajuizamento da ação), bem como é
cabível apenas aos associados da APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino
Oficial do Estado de São Paulo, filiados à época da impetração.
2. A unidade escolar ou
administrativa não deverá lançar falta injustificada no BFE, no período
compreendido entre o protocolo do pedido de licença para tratamento de saúde e
a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de
São Paulo – DPME, cabendo o registro de frequência regular, por meio do código
001, para fins de liberação do pagamento devido;
3. Caso haja publicação de
decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o
órgão de controle de exercício deverá manter o registro de frequência regular;
5. Providências para pagamento
junto a Secretaria da Fazenda:
· Elaborar formulário 17, informando o período de licença
e observar no campo: Motivo Desconto/Devolução: Devolução dos dias descontados
(discriminar o período) em atendimento a liminar que suspendeu os descontos de
licença saúde aguardando publicação;
· Encaminhar ofício esclarecendo o motivo da devolução
dos descontos em cumprimento a decisão exarada no agravo de instrumento. (descrever no
ofício os dados em negrito no primeiro e segundo parágrafos)
6. Na hipótese da publicação da
decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativa deverá retificar
o BFE para registrar falta injustificada e encaminhar a folha de pagamento para
o devido desconto, bem como adotar as providencias elencadas no Boletim
Informativo CGRH nº 01/2016. AT/CGRH CEPAG/DEAPE/CGRH