Cotidiano Escolar - OT Apase

Gostaria de saber qual o valor do auxílio transporte para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino? 
Adicional de Transporte
O Adicional de Transporte foi instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992 (vigência 01/04/92), alterada pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, pelo inciso II, artigo 8º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009 e, pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1204, de 1º de julho de 2013.
O artigo 3º da LC 679/92 com as alterações posteriores, estabelece:
 “Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.” (NR)
Atualmente, esse valor corresponde a R$ 810,77 para o Supervisor de Ensino e R$ 426,00 para o Diretor de Escola.
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Gostaria de saber se um professor designado diretor, por no mínimo três anos, e três como vice, ao se aposentar, terá acréscimo salarial decorrente do exercício desses cargos?
O professor designado diretor de escola, de acordo com a legislação vigente, recebe na inicial de diretor, assim, dependendo do nível em que está enquadrado como professor, seus vencimentos já são superiores aos que receberia no cargo de diretor.
Ao professor designado vice-diretor de escola, a legislação prevê que receba o equivalente a 40 horas semanais.
Entretanto, assim como o exercício do cargo de diretor de escola, a função de vice-diretor também prevê o recebimento de gratificações específicas. Para diretor de escola, até dezembro de 2014, era prevista a Gratificação de Representação e, a partir de janeiro de 2015, a Gratificação de Gestão Educacional – GGE. O vice-diretor recebe a Gratificação de Função.
A incorporação dessas gratificações, se não ocorreu, deve ser solicitada pelo interessado ao superior imediato.
Além disso, também deve solicitar a incorporação dos décimos pelo exercício do cargo de diretor de escola, o que lhe possibilitará, posteriormente, ingressar com ação judicial objetivando receber no mesmo nível de seu cargo de professor.
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Qual o motivo pelo qual a Fundação Casa não pode ter Professor de Apoio à Aprendizagem?
O Comunicado Conjunto CEMOV/CEPAG/DEAPE/CELEP/DEPLAN/CGRH, de 03/06/2015, orienta as Diretorias de Ensino que as classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta não poderão ter aulas atribuídas de Professor Auxiliar – PA e do Projeto Apoio à Aprendizagem – PAA.
Embora possa haver outras interpretações, a Fundação Casa (instituída pela Resolução SE-15/10) oferece escolarização em classes descentralizadas de uma Unidade Escolar por meio de projetos, como se pode confirmar na Resolução SE 06/11 que “redireciona as diretrizes do Projeto ‘Revitalizando a Trajetória Escolar’ nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA”.
Essa resolução estabelece que o processo de escolarização no ensino fundamental e médio dos adolescentes e jovens atendidos pelas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, deve se desenvolver, a partir de 2011, na conformidade das diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar”. Prevê ainda, que a implementação desse Projeto se dará nos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio,  já estabelece atendimento diferenciado em relação às classes em funcionamento na própria Unidade Escolar.
Conclui-se, então, que sendo a escolarização na Fundação Casa desenvolvida por projetos, não pode ter aulas atribuídas de PA e PAA, que são projetos destinados às turmas regulares das Unidades Escolares. 
Saiba mais – Legislações pertinentes:
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A designação de Vice-diretor de Escola por docente que não pertence à Unidade Escolar, deve ser submetida ao Conselho de Escola?
De acordo com a legislação vigente, Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto nº 57.670, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares da Secretaria da Educação e da providências correlatas
“Artigo 5.º- As indicações para designação e cessação para as funções de Vice-Diretor de Escola são de competência do Diretor de Escola.
§ 1.º - Na hipótese de indicação de docente classificado em outra unidade escolar para a função de Vice-Diretor, o Diretor de Escola deverá submetê-la á aprovação do Conselho de Escola.”
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Como deverá ficar o funcionamento das escolas no período de recesso?
O Decreto Nº 56.052, DE 28 DE JULHO DE 2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar e dá providências correlatas, regulamenta sua questão.
DECRETO Nº 56.052, DE 28 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na legislação estadual em especial no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, no artigo 16 da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986 e no artigo 1º da Lei Complementar nº 577, de 13 de dezembro de 1988; e Considerando a necessidade de se assegurar o funcionamento das escolas públicas estaduais nos dia úteis,
Decreta:
Artigo 1º - As escolas públicas estaduais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus usuários e à comunidade escolar em geral.
Parágrafo único - O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no período de recesso escolar de julho e no compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Artigo 2º - O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no presente decreto.
Artigo 3º - Na elaboração do calendário escolar, além de outras ocorrências objeto de programas ou projetos de natureza educativa, disciplinados e regulamentados por atos específicos, deverão ser previstos:
I - o início e o término do ano letivo;
II - os períodos de férias escolares;
III - o período de recesso escolar de dez dias no mês de julho, a que farão jus os integrantes da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e os do Quadro de Apoio Escolar, em exercício na escola;
IV - o período compreendido entre o Natal e o 1º de janeiro do ano subseqüente;
V - as demais atividades e eventos contemplados no projeto pedagógico da escola.
Artigo 4º - O Secretário da Educação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.875, de 17 de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2010.
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Gostaria de esclarecer uma dúvida com relação ao Calendário Escolar - 2015.
Como deve ser de seu conhecimento, alguns sábados serão utilizados no Calendário Escolar 2015 como dia letivo com atividades ou apenas como atividade.
Entre os seis sábados nessa situação está o dia 11 de abril que, segundo a SEE, trata-se do Dia D da Comunidade Participando na Escola (?!).
Ora, todos nós sabemos que o pessoal "administrativo" (Diretor, Vice, Supervisor, Coordenador, Gerente, etc) bem como todos os docentes são remunerados com base em uma jornada de trabalho fixa. 
No caso dos administrativos, é de 40 horas semanais. Ora, na semana que antecede à atividade prevista, ou seja, de 06 a 10 (segunda à sexta-feira), já cumprimos às 40 horas semanais e, portanto, trabalhar mais 8 horas ao sábado pode ser considerado serviço extraordinário? Assim sendo, coloco essa dúvida para que você possa me ajudar a compreender.
Quanto às dúvidas sobre funcionamento e trabalho de funcionários com 40h de jornada semanal:
- Decreto nº 52.054, DE 14 de agosto de 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.
- Resolução SE - 73, de 26 de outubro de 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho dos servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Art. 3º
§ 4º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados e/ou aos domingos, o Gestor Escolar, deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.
§ 5º - para os fins previstos neste artigo, cabe ao Gestor Escolar determinar o sistema que melhor atenda a conveniência e as necessidades do serviço, observados, sempre, a carga horária correspondente à jornada de trabalho do servidor, o descanso semanal remunerado e o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
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- Não lembro o ano da Resolução, mas a UE tinha autonomia para colocar dia não letivo. Isso permanece?
Anualmente a Secretaria de Educação publica normativo legal (Resolução) que estabelece critérios para a elaboração do calendário escolar das escolas da rede estadual. Normalmente estas resoluções estabelecem em seu texto legal a revogação das disposições em contrário, em especial a resolução anterior de calendário escolar. Então é provável que, mesmo que não se lembre do ano da Resolução a que se refere, se ela tratava do calendário escolar para aquele período, deve ter sido revogada pela resolução de calendário do ano seguinte.
Atendo-nos à atual Resolução de calendário escolar (Resolução SE 72/2014) veremos que ela prevê critérios para, ou seja, prevê a autonomia da escola (através do Conselho de Escola) na elaboração de seu calendário escolar dentro de diretrizes determinadas. Isto para dias letivos e não letivos.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.(grifo nosso)
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.(grifo nosso)
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.(grifos nossos).
Cumprindo as diretrizes e atendendo às demais legislações, inclusive citadas na própria Resolução, a escola, através do Conselho de Escola, elabora seu calendário escolar no limite de sua autonomia. Assim além dos limites de datas (início e término do semestre), dos dias e das atividades letivas e não letivas já citadas na resolução, é possível prever outras, desde que não impliquem em dispensa de ponto ou serviço extraordinário, que não são competências do Conselho de Escola ou do Diretor de Escola da Unidade Escolar. E caberá ao Supervisor de Ensino através do seu Parecer, avaliar a pertinência do proposto, recomendando a homologação ao Dirigente Regional ou a correção à Unidade Escolar.

- O Dia 15/10 é Feriado Escolar conforme Decreto de 1963. Ele foi revogado? Se estiver ainda em vigor, apenas professores não trabalham?
O Decreto 52.682 de 14/10/1963 não foi revogado.
Art. 1º - O dia 15 de outubro, dedicado ao Professor fica declarado feriado escolar.
Entretanto há uma polêmica sobre sua aplicabilidade após a Constituição de 1988.
Este artigo da UDEMO explicita bem isso: Clique aqui
O Parecer CEE/SP n° 623/99 também.
A SEE, em sua Unificação De Dispositivos Legais E Normativos Relativos ao Ensino Fundamental e Médio, determina que:
Artigo 409 - A data de 15 de outubro, “Dia do Professor”, será considerada “Feriado Escolar
Parágrafo único - As unidades escolares deverão, em conjunto com a comunidade, na semana em que se comemora o Dia do Professor, promover atividades voltadas à revalorização do Professor, enquanto participante do sistema de ensino. (Lei nº 174/48, art. 1º e Res. SE nº 139/84, art. 1º).
Entendemos que é possível continuar a analisar os calendários escolares das escolas da rede pública estadual considerando o dia 15 de outubro como feriado escolar, mas com a manutenção do expediente administrativo.