POSSE (ANEXO I) (ANEXO II) (FORMULÁRIO)
SED - SECRETARIA ESCOLAR DIGITAL - COMUNICADO –FECHAMENTO 4º BIMESTRE / 5º CONCEITO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO(ANEXO)
PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE CLASSES - 2017 - Anexo
PENDÊNCIA NO RESULTADO FINAL DAS CLASSES DE 2016 – SISTEMA DE CADASTRO DE ALUNOS
COMUNICADO CONJUNTO CISE-COFI-23, DE 16-12-2016 - Anexo
Resoluções publicadas :
DOE – 28/12/2016 – SEÇÃO I – PAG. 31
Resolução SE 73, de 27-12-2016
Altera a Resolução SE 53, de 22-9-2016, que dispõe sobre a consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família - PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
Altera a Resolução SE 53, de 22-9-2016, que dispõe sobre a consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família - PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22-9-2016, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As unidades escolares participantes do Programa Escola da Família - PEF não comportam a atuação do Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições, a seguir relacionadas, serão exercidas pelo Vice-Diretor do PEF:
1. mediar conflitos no ambiente escolar;
2. orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de 22-9-2016.
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Resolução SE 74, de 27-12-2016
Altera a Resolução SE 19, de 12-2-2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas, e a Resolução SE 7, de 19-1-2012, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá providências correlatas.
Altera a Resolução SE 19, de 12-2-2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas, e a Resolução SE 7, de 19-1-2012, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12-2-2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: ” (NR)
Artigo 2º - O artigo 6º da Resolução SE 7, de 19-1-2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Fica vedada a recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.” (NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrári0.
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Resolução SE 75, de 27-12-2016
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto a Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município
O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve:
O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2017, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11.7.2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2017, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º - As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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DOE – 28/12/2016 – SEÇÃO I – PAG. 31
Resolução SE 76, de 27-12-2016
Altera a Resolução SE 6, de 19-1-2016, que dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental, nas Escolas de Tempo Integral - ETI, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados da Resolução SE 6, de 19-01-2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “b” do inciso II do artigo 2º: “b) 12 (doze) aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada, assim distribuídas:
1. 2 (duas) aulas semanais, destinadas à disciplina Língua Estrangeira Moderna (Inglês);
2. 6 (seis) aulas semanais, destinadas a componentes curriculares pré-estabelecidos;
e 3. 4 (quatro) aulas semanais, destinadas a dois componentes curriculares, a serem selecionados pela unidade escolar, dentre aqueles relacionados no Anexo C que integra a presente resolução, com carga horária de 2 (duas) aulas semanais cada". (NR)
II - os §§ 1º e 2º do artigo 2º: “§ 1º - Os componentes curriculares da parte diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da base nacional comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.
§2º - Caberá à direção da unidade escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas, constantes dos Anexos a e B, que integram a presente resolução.” (NR)
III - o artigo 4º: “Artigo 4º - Quando se tratar de atendimento a alunos, público da Educação Especial, terão prioridade as atividades programadas para as Salas de Recurso, que deverão ser desenvolvidas no contratuno das aulas regulares.
§ 1º - Na impossibilidade da unidade escolar poder oferecer o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recurso, poder-se-á efetuá-lo mediante Atendimento Itinerante. § 2º - Comprovada a inexistência da necessidade do aluno de frequentar a Sala de Recurso ou de se servir do Atendimento Itinerante, caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após proceder ao devido diagnóstico do(s) aluno(s), direcioná-lo(s) às atividades dos componentes curriculares da parte diversificada que se revelem passíveis de frequência e de efetiva participação do(s) aluno(s).” (NR)
IV - o § 1º do artigo 6º: “§ 1º - O processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral será realizado pela equipe gestora da unidade escolar, a ser assistida pelo Supervisor de Ensino da respectiva unidade escolar que, após a seleção, expedirá relação nominal de todos os classificados, para ciência da Diretoria de Ensino, a fim de proceder à regular atribuição de classes e aulas." (NR)
V - os incisos II e III do artigo 7º: “II - Leitura e Produção de Textos - anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia e, na indisponibilidade de profissional licenciado, o de Licenciatura Plena em Letras; ou, ainda, aluno do último ano de curso dessa licenciatura; III - Leitura e Produção de Textos - anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Língua Portuguesa; ou aluno do último ano de curso dessa licenciatura;” (NR) VI - a alínea “a” do inciso IV do artigo 7º: “a) anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Licenciatura Plena em Matemática, e na indisponibilidade de profissionais licenciados, aluno do último ano de cursos dessa licenciatura;” (NR) VII - o inciso V do artigo 7º: V - Linguagens Artísticas - diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de Licenciatura Plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou Licenciatura Plena em Educação Musical, ou, ainda, aluno do último ano de quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas;" (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 7º da Resolução SE 6, de 19-01-2016, na seguinte conformidade: "IX - Tecnologia e Sociedade - diploma de Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências da Natureza, ou diploma de Licenciatura Plena em disciplinas da Área de Ciências Humanas, de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, ou, ainda, aluno do último ano de quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas; X - Qualidade de Vida - diploma de Licenciatura Plena em Ciências Físicas e Biológicas ou Licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou Licenciatura Plena em História Natural, ou, ainda, de Licenciatura Plena em Pedagogia; aluno do último ano de quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas, com exceção da Licenciatura de Pedagogia."(NR)
Artigo 4º - Fica acrescentado o Anexo C, a que se refere o item 3, da alínea “b”, do inciso II, do artigo 2º da Resolução SE 6, de 19-1-2016.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
anexos resolução 76.docx
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