Vimos, através deste boletim, orientar todos os setores
responsáveis pelo pagamento de pessoal, em face do entendimento expresso pela
Procuradoria Geral do Estado – Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral que
endossa o Parecer CJ/SE nº 3937/2015, no sentido de que seja feita a revisão do
Sistema de Freqüência da Educação – BFE, para que as ausências de servidores a
título de compensação em virtude da prestação de serviço eleitoral, sejam
considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, especialmente
para aferição do requisito de assiduidade para promoção, instituído na Lei
Complementar nº 1.097/2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.143/2011 e o
Decreto Estadual nº 55.217/2009, alterado pelo Decreto nº 60.650/2014.
Assim, recomenda-se a revisão do Sistema de Freqüência da
Educação – BFE, para que as ausências em questão sejam classificadas como
“Serviço Obrigatório por Lei” (Código 039- BFE) e não “Folga Justiça Eleitoral”
(Código 130-BFE).
Se for necessário fazer alteração de BFE com urgência e
entregar no Núcleo de Freqüência e Pagamento.
Somente revisar os registros que foram lançados a partir
do mês Março de 2016.
Os demais registros que envolvem a Promoção do
Quadro do Magistério, estas serão tratadas, no próprio sistema JRHA e JBON,
pelo Centro de Vida Funcional, não havendo necessidade de nenhuma providência
no sistema BFE,