Calendário Escolar - 2015.
Como deve ser de seu conhecimento, alguns sábados serão utilizados no Calendário Escolar 2015 como dia letivo com atividades ou apenas como atividade.
Entre os seis sábados nessa situação está o dia 11 de abril que, segundo a SEE, trata-se do Dia D da Comunidade Participando na Escola (?!).
Ora, todos nós sabemos que o pessoal "administrativo" (Diretor, Vice, Supervisor, Coordenador, Gerente, etc) bem como todos os docentes são remunerados com base em uma jornada de trabalho fixa.
No caso dos administrativos, é de 40 horas semanais. Ora, na semana que antecede à atividade prevista, ou seja, de 06 a 10 (segunda à sexta-feira), já cumprimos às 40 horas semanais e, portanto, trabalhar mais 8 horas ao sábado pode ser considerado serviço extraordinário? Assim sendo, coloco essa dúvida para que você possa me ajudar a compreender.
Como deve ser de seu conhecimento, alguns sábados serão utilizados no Calendário Escolar 2015 como dia letivo com atividades ou apenas como atividade.
Entre os seis sábados nessa situação está o dia 11 de abril que, segundo a SEE, trata-se do Dia D da Comunidade Participando na Escola (?!).
Ora, todos nós sabemos que o pessoal "administrativo" (Diretor, Vice, Supervisor, Coordenador, Gerente, etc) bem como todos os docentes são remunerados com base em uma jornada de trabalho fixa.
No caso dos administrativos, é de 40 horas semanais. Ora, na semana que antecede à atividade prevista, ou seja, de 06 a 10 (segunda à sexta-feira), já cumprimos às 40 horas semanais e, portanto, trabalhar mais 8 horas ao sábado pode ser considerado serviço extraordinário? Assim sendo, coloco essa dúvida para que você possa me ajudar a compreender.
Quanto às dúvidas sobre funcionamento e trabalho de funcionários com 40h de jornada semanal:
- Decreto nº 52.054, DE 14 de agosto de 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.
- Resolução SE - 73, de 26 de outubro de 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho dos servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Art. 3º
§ 4º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados e/ou aos domingos, o Gestor Escolar, deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.
§ 5º - para os fins previstos neste artigo, cabe ao Gestor Escolar determinar o sistema que melhor atenda a conveniência e as necessidades do serviço, observados, sempre, a carga horária correspondente à jornada de trabalho do servidor, o descanso semanal remunerado e o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
§ 4º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados e/ou aos domingos, o Gestor Escolar, deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.
§ 5º - para os fins previstos neste artigo, cabe ao Gestor Escolar determinar o sistema que melhor atenda a conveniência e as necessidades do serviço, observados, sempre, a carga horária correspondente à jornada de trabalho do servidor, o descanso semanal remunerado e o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
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Não lembro o ano da Resolução, mas a UE tinha autonomia para colocar dia não letivo. Isso permanece?
Anualmente a Secretaria de Educação publica normativo legal (Resolução) que estabelece critérios para a elaboração do calendário escolar das escolas da rede estadual. Normalmente estas resoluções estabelecem em seu texto legal a revogação das disposições em contrário, em especial a resolução anterior de calendário escolar. Então é provável que, mesmo que não se lembre do ano da Resolução a que se refere, se ela tratava do calendário escolar para aquele período, deve ter sido revogada pela resolução de calendário do ano seguinte.
Atendo-nos à atual Resolução de calendário escolar (Resolução SE 72/2014) veremos que ela prevê critérios para, ou seja, prevê a autonomia da escola (através do Conselho de Escola) na elaboração de seu calendário escolar dentro de diretrizes determinadas. Isto para dias letivos e não letivos.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.(grifo nosso)
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.(grifo nosso)
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.(grifos nossos).
§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.(grifos nossos).
Cumprindo as diretrizes e atendendo às demais legislações, inclusive citadas na própria Resolução, a escola, através do Conselho de Escola, elabora seu calendário escolar no limite de sua autonomia. Assim além dos limites de datas (início e término do semestre), dos dias e das atividades letivas e não letivas já citadas na resolução, é possível prever outras, desde que não impliquem em dispensa de ponto ou serviço extraordinário, que não são competências do Conselho de Escola ou do Diretor de Escola da Unidade Escolar. E caberá ao Supervisor de Ensino através do seu Parecer, avaliar a pertinência do proposto, recomendando a homologação ao Dirigente Regional ou a correção à Unidade Escolar.
- O Dia 15/10 é Feriado Escolar conforme Decreto de 1963. Ele foi revogado? Se estiver ainda em vigor, apenas professores não trabalham?
O Decreto 52.682 de 14/10/1963 não foi revogado.
Art. 1º - O dia 15 de outubro, dedicado ao Professor fica declarado feriado escolar.
Entretanto há uma polêmica sobre sua aplicabilidade após a Constituição de 1988.
Este artigo da UDEMO explicita bem isso: Clique aqui
Este artigo da UDEMO explicita bem isso: Clique aqui
O Parecer CEE/SP n° 623/99 também.
A SEE, em sua Unificação De Dispositivos Legais E Normativos Relativos ao Ensino Fundamental e Médio, determina que:
Artigo 409 - A data de 15 de outubro, “Dia do Professor”, será considerada “Feriado Escolar
Parágrafo único - As unidades escolares deverão, em conjunto com a comunidade, na semana em que se comemora o Dia do Professor, promover atividades voltadas à revalorização do Professor, enquanto participante do sistema de ensino. (Lei nº 174/48, art. 1º e Res. SE nº 139/84, art. 1º).
Entendemos que é possível continuar a analisar os calendários escolares das escolas da rede pública estadual considerando o dia 15 de outubro como feriado escolar, mas com a manutenção do expediente administrativo.
O mesmo não vale para as escolas municipais ou privadas jurisdicionadas à nossa supervisão.
O mesmo não vale para as escolas municipais ou privadas jurisdicionadas à nossa supervisão.
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Qual o correto procedimento para matrícula de alunos no curso noturno quanto à idade legalmente permitida?
Minha preocupação: até que ponto é legal que alunos da faixa etária de 15 anos incompletos, 15 e/ou 16 anos estudem a noite? O curso noturno não é exclusivo para alunos trabalhadores? E, neste caso não precisa de declaração de trabalho?
Minha preocupação: até que ponto é legal que alunos da faixa etária de 15 anos incompletos, 15 e/ou 16 anos estudem a noite? O curso noturno não é exclusivo para alunos trabalhadores? E, neste caso não precisa de declaração de trabalho?
A idade mínima fixada para o ingresso no mercado de trabalho hoje, como está previsto no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal (XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;), e no artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) é de 16 anos, à exceção do aprendiz, que pode começar a trabalhar a partir dos 14.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) é de 16 anos, à exceção do aprendiz, que pode começar a trabalhar a partir dos 14.
Em 2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 59, que conferiu nova redação ao inciso I do artigo 208 da Constituição Federal, que agora tem a seguinte redação (grifos nossos):
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”
Além da previsão constitucional, , a Lei 12.796, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei 9.394/96 —, para adequá-la à norma constitucional.
Agora o artigo 4º da LDB dispõe:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)”
A educação básica desdobra-se, segundo a LDB, em educação infantil (até os 5 anos de idade), ensino fundamental (com duração de 9 anos, ou seja, dos 6 aos 14 anos de idade) e ensino médio, que terá a duração de no mínimo três anos, o que implica dizer que, em situação normal, sem reprovação, o adolescente ingressará no ensino médio aos 15 anos e só o completará com 17 anos de idade. Sendo assim, seria possível até conjecturar que o trabalho estaria proibido até os 18 anos, se não existissem as exceções já mencionadas.
Das citações legais que disciplinam e que se referem à idade mínima para trabalhar supramencionadas, resta evidente que qualquer exceção à regra é manifestamente ilegal.
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013)”
A educação básica desdobra-se, segundo a LDB, em educação infantil (até os 5 anos de idade), ensino fundamental (com duração de 9 anos, ou seja, dos 6 aos 14 anos de idade) e ensino médio, que terá a duração de no mínimo três anos, o que implica dizer que, em situação normal, sem reprovação, o adolescente ingressará no ensino médio aos 15 anos e só o completará com 17 anos de idade. Sendo assim, seria possível até conjecturar que o trabalho estaria proibido até os 18 anos, se não existissem as exceções já mencionadas.
Das citações legais que disciplinam e que se referem à idade mínima para trabalhar supramencionadas, resta evidente que qualquer exceção à regra é manifestamente ilegal.
Quanto ao horário de estudo no período noturno, no que se refere aos assuntos de demanda que se impõem na organização das escolas, uma vez que pode não haver vagas no período diurno para todos, obrigam a matrícula de alunos á noite para que seja garantido o direito à escolarização, direito esse que se sobrepõe a qualquer outro como se lê na Constituição Federal de 1988.
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