INFORMAÇÃO 01 - Parecer PA nº 30/2014

Esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos informa que o servidor que antes do ingresso em cargo público, já tinha prestado serviços ao Estado, em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, está amparado pelo caput do artigo 76 da Lei nº 10.261/1968, fazendo jus ao cômputo desse tempo para todos os fins, em conformidade com o Parecer PA nº 30/2014 e o Comunicado UCRH nº 19, de 07 de maio de 2014: 

 Para o cômputo do tempo de serviço prestado junto às Secretarias do Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado, nos termos da LC nº 1.093/2009, não será necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, expedido pelo INSS, exceto para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o servidor deverá solicitar a averbação do tempo de contribuição previdenciária com a devida apresentação da CTC. 

 O servidor, ingressante em cargo público, deverá apresentar Certidão em que conste todas as ausências, inclusive as abonadas, expedida pelo último órgão  de classificação, e esse tempo poderá ser computado para:
1) Adicional de Tempo de Serviço – ATS; 
2) Sexta-Parte; 
3) Licença-Prêmio; 
4) Atribuição de Classe e Aulas; 
5) Concurso de Remoção; 
6) Movimentação e transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro Secretaria Educação (QSE); 

 O servidor poderá utilizar o tempo de serviço como docente contratado para comprovar:
 1) O requisito de experiência no Magistério, para designação de Vice-Diretor de Escola;
 2) O requisito de experiência no magistério público estadual, para designação de Professor Coordenador; 
 3) O requisito de experiência profissional (efetivo exercício no Magistério) para fins inscrição para Substituição de Suporte Pedagógico nos termos da Lei Complementar nº 444/1985 e disciplinada pela Resolução SE nº 82/2013.

 CELEP/DEAPE/DEPLAN