Esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos informa que o servidor
que antes do ingresso em cargo público, já tinha prestado serviços ao Estado, em
caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, está amparado
pelo caput do artigo 76 da Lei nº 10.261/1968, fazendo jus ao cômputo desse tempo
para todos os fins, em conformidade com o Parecer PA nº 30/2014 e o Comunicado
UCRH nº 19, de 07 de maio de 2014:
Para o cômputo do tempo de serviço prestado junto às Secretarias do
Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado, nos termos da LC nº
1.093/2009, não será necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição –
CTC, expedido pelo INSS, exceto para fins de concessão de aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o servidor deverá solicitar a
averbação do tempo de contribuição previdenciária com a devida apresentação da
CTC.
O servidor, ingressante em cargo público, deverá apresentar Certidão em
que conste todas as ausências, inclusive as abonadas, expedida pelo último órgão de classificação, e esse tempo poderá ser computado para:
1) Adicional de Tempo
de Serviço – ATS;
2) Sexta-Parte;
3) Licença-Prêmio;
4) Atribuição de Classe e
Aulas;
5) Concurso de Remoção;
6) Movimentação e transferência dos integrantes
do Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro Secretaria Educação (QSE);
O servidor poderá utilizar o tempo de serviço como docente contratado para
comprovar:
1) O requisito de experiência no Magistério, para designação de Vice-Diretor de
Escola;
2) O requisito de experiência no magistério público estadual, para designação de
Professor Coordenador;
3) O requisito de experiência profissional (efetivo exercício no Magistério) para fins
inscrição para Substituição de Suporte Pedagógico nos termos da Lei Complementar
nº 444/1985 e disciplinada pela Resolução SE nº 82/2013.
CELEP/DEAPE/DEPLAN